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Testamento que Contou Apenas com a Impressão Digital da Testadora é Válido

Testamento sem assinatura

A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

Neste caso, o fundamento determinante para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital.

A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, entretanto, de uma presunção juris tantum (relativa,  válida até prova em contrário) admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.  Neste caso específico  a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva

Em seu voto, Nancy Andrighi que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos,

A ministra ressaltou, ainda que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40.

O ministro Cueva divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.. Contudo, os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze formaram a corrente majoritária ao acompanhar a relatora.

Fonte: STJ

Comentários:

Perfeito o posicionamento da ministra Nancy Andrighi! Quando falamos de sucessão testamentária o objetivo máximo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido. As formalidades previstas em lei devem ser analisadas à luz deste paradigma. A avaliação que se faz é se ausência de uma dessas formalidades é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

Sendo assim, é necessário repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.

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