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Regime de Bens – Parte V

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (CONTINUAÇÃO)

Parte I

Parte II

Parte III

Parte IV

Além de elencar os bens que integram a comunhão, o Código Civil, arrola os bens que, findo o enlace matrimonial, não se comunicam:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Igualmente não se comunicam os bens cujo título de aquisição é anterior à data do casamento, conforme o art. 1661. Por exemplo, o recebimento de escritura definitiva de um bem adquirido antes do matrimônio mediante promessa de compra e venda.

Qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para realizar atos de administração do patrimônio comum. Negócios gratuitos sobre bens comuns, como doação e comodato, exigem a aceitação de ambos. Porém, em caso de má administração desse patrimônio comum, pode o juiz, a pedido do cônjuge prejudicado, atribuir a gerência dos bens comuns apenas a um dos consortes.

E quanto a possíveis dívidas? É preciso saber quando a dívida foi contraída e sua causa. Cada um do casal responde pelos próprios débitos, desde que anteriores ao casamento. Por outro lado, os bens comuns respondem pelas dívidas contraídas por qualquer dos consortes para atender aos encargos familiares, às despesas da administração do lar e àquelas decorrentes de imposição legal. Já os débitos contraídos por um dos cônjuges em benefício próprio, ou as dívidas referentes à administração de seus bens particulares não obrigam o bem comum.

Em uma eventual demanda dirigida a um dos consortes, para cobrança de dívida, pela qual não respondem os bens comuns, sendo estes penhorados, o outro cônjuge tem legitimidade para opor embargos de terceiros, para defesa de sua meação. Em caso de acolhimento dos embargos, somente a metade do bem penhorado prossegue garantido a execução. Com a meação excluída da constrição judicial, passa para o domínio exclusivo do consorte que a reivindicou.

O cônjuge proprietário pode dispor dos seus bens imóveis particulares, desde que haja autorização do outro ou suprimento judicial. Quanto aos bens móveis, é livre a administração e venda, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Por fim, se um dos consortes for empresário, pode dispor livremente dos bens da empresa, inclusive os imóveis, independente de outorga conjugal.

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