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Regime de Bens – Parte IV

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


Parte I

Parte II

Parte III

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime legal, aquele que prevalece na ausência ou na nulidade de pacto antenupcial dispondo sobre questões patrimoniais. Trata-se de regime de separação quanto o passado e de comunhão quanto ao futuro. Na linguagem coloquial: “O que é meu, é meu. O que é seu é seu. E o que é nosso, é metade de cada um”.

Desta forma, é preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que foi adquirido durante o casamento. A intenção do legislador era evitar o enriquecimento sem causa de qualquer um dos cônjuges. A lei presume o esforço comum para adquirir o patrimônio durante o convívio.

Em relação aos bens particulares adquiridos antes do casamento, são válidos a doação e a compra e venda entre os cônjuges.

O art. 1660 do Código Civil traz a relação dos bens que se comunicam:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Não importa que a aquisição do bem se faça em nome de apenas um dos cônjuges. No fim do casamento entrará na partilha. Ocorre o mesmo se a aquisição se dá por fato eventual, por exemplo ganhar na loteria, o prêmio do vencedor do Big Brother ou um terreno usucapido. As benfeitorias, citadas no inciso IV, são os gastos feito em bens visando conservação, melhoria ou embelezamento. Se ocorridas na constância do casamento comunicam-se. Da mesma forma comunicam-se os frutos dos bens particulares, como por exemplo, o aluguel de um imóvel.

Parte V

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