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Regime de Bens – Parte II

SEPARAÇÃO DE BENS

Parte I

SEPARAÇÃO DE BENS

Aqui, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges. Trata-se, na verdade, de uma ausência de regime patrimonial, dois acervos separados.  Através de um pacto antenupcial, o casal pode optar pela incomunicabilidade total dos bens, cada um conservando o domínio, a posse e a administração dos bens. Sendo assim, não há partilha. Por exemplo, se a esposa adquire um apartamento durante o casamento, o marido não poderá pleitear a metade do imóvel no divórcio.

Para as ações imobiliárias não é necessária a presença do consorte, não incidindo a exigência da lei processual como condição legitimante para estar em juízo. Como o casamento não repercute no patrimônio do casal, cada um pode alienar e gravar de ônus real os seus bens. Caso os cônjuges tenham vínculo societário, sejam sócios, a dissolução da empresa transborda a seara familiar, devendo ser deduzida pela via judicial apropriada, no caso, no juízo cível.

Apesar da incomunicabilidade patrimonial, a obrigação alimentar não é afastada. Ou seja, não é porque foi escolhido o regime de separação bens no pacto antenupcial que a pensão alimentícia não poderá ser pleiteada.

No campo da sucessão, O consorte sobrevivente pode ser inventariante quando do falecimento do outro. Ainda, conforme o art. 1845 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário, ou seja, faz jus à herança, mesmo tendo sido eleito o regime da separação de bens.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Há hipóteses em que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens.  Estão descritas no art. 1641 do Código Civil:

Art. 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O primeiro inciso do artigo diz respeito das causas suspensivas do casamento, listadas no art. 1523 do Código Civil. Elas são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento. Segundo o Código Civil , Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;  a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Conforme o parágrafo único do citado artigo o juiz pode excluir a obrigatoriedade do regime de separação de bens, caso os nubentes provem a ausência de prejuízo para terceiros

Nos casos da restrição pela idade, para os maiores de 70 anos, quando o casamento for antecedido por união estável, os noivos podem optar pelo regime de bens que desejarem.

Já o terceiro inciso trata da necessidade de suprimento judicial para o matrimônio. De acordo com o art. 1517, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Já os menores de dezesseis anos, não será permitido contrair matrimônio, em qualquer caso. Em caso de negativa de qualquer um dos genitores, pode o juiz suprir a ausência de autorização. Caso isso ocorra, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação de bens.

A SÚMULA 377

Diz a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Essa presunção de comunicabilidade quanto aos matrimônios sob o regime da separação obrigatória (ou legal), listadas no art. 1641 do Código de Civil, visa evitar o enriquecimento sem causa de um do par. O esforço comum na aquisição do acervo é presumido. Para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem.

Por exemplo, o marido, maior de setenta anos, adquire uma fazenda no decorrer do casamento. Em um eventual divórcio pode a esposa pleitear a partilha, é presumido que o bem foi adquirido com esforço comum do casal.

Parte III

Parte IV

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