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Regime de Bens – Parte I

A convivência familiar enseja o entrelaçamento não só de vidas, mas também de patrimônios, tornando indispensável que fiquem definidas antes das núpcias, as questões atinentes aos bens, às rendas e às responsabilidades de cada consorte. Como a família se torna titular do domínio e da posse do acervo patrimonial que a compõe, são previstos regimes de bens: modelos pré-fabricados criados pelo legislador e disponibilizados aos nubentes.  Assim, antes do casamento, devem os noivos escolher um dos regimes existentes, ou, ainda, criar um modelo exclusivo da forma que preferirem. O regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

 Irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. O princípio da livre estipulação permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. Por fim, o princípio  da variedade consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes: Participação final nos aquestos,  Comunhão parcial, Comunhão universal, Separação total.

O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento, ou seja, não existe casamento sem ele. Se os noivos não escolhem um dos regimes de bens, o Estado faz opção pelo regime da comunhão parcial. O mesmo ocorre na união estável. Se nada deliberam os conviventes via contrato escrito, o regime é o da comunhão parcial.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:

O regime surgiu na Suécia e passou a outras legislações, notadamente as da França, da Alemanha e da Espanha. Suas características reúnem elementos da separação de bens, dentro da constância do casamento, e da comunhão parcial, na dissolução da sociedade conjugal e a apuração contábil do ativo e do passivo.  Para optar pelo regime da participação final nos aquestos, faz-se indispensável, a celebração do pacto antenupcial.

Está  previsto no artigo 1.672 do Código Civil:

Art. 1.672 – No regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Na constância do casamento, cada cônjuge mantém a titularidade e a livre administração do seu patrimônio próprio, que é composto pelos bens particulares ( os que cada cônjuge já possuía ao casar, os adquiridos por sub-rogação e os recebidos por herança ou liberalidade) mais os bens por ele adquirido, a qualquer título, durante a vida em comum.

Com o fim do casamento, surge uma universalidade comunicável dos bens comuns (adquiridos pelo casal na constância do casamento) e outras duas constituídas dos bens próprios de cada um dos consortes. Apurados os haveres próprios de cada um, não serão alvo de divisão, mas de compensação.

Sendo assim, cada cônjuge ficará:

1 -Com a totalidade de seus bens particulares adquiridos antes do casamento

2– Com metade dos bens comuns, adquiridos em condomínio, por ambos durante a união

3– Com os bens próprios, adquiridos durante o enlace

4– Fará jus à metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, na constância do vínculo conjugal.

O direito aos bens nasce por ocasião da separação de fato, e não da dissolução do casamento.

Parte II

Parte III

Parte IV

Parte V

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