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Pensão Alimentícia para o Ex-Cônjuge

Pensão Alimentícia para o Ex-Cônjuge

A pensão alimentícia para o Ex-cônjuge não é automática! Não é porque João se divorciou de Maria que obrigatoriamente ele deverá pagar alimentos.

Nosso Código Civil estabelece a obrigação de pagar a pensão (também chamada de obrigação alimentar, ou alimentos) entre ex-casais desde que comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra.  O fundamento é a solidariedade familiar e a mútua assistência.

Entretanto, o direito à pensão após o fim do casamento vem sendo cada vez mais limitado. A jurisprudência corrente é de que o ex-cônjuge jovem, com bom estado de saúde e que tenha condições de se inserir ou reinserir no mercado de trabalho deve receber os alimentos por prazo determinado. Desse modo, a pensão serve apenas como um auxílio temporário até que consiga prover seu próprio sustento.  Não há um prazo legal para o fim dessa obrigação, mas costuma girar em torno de 2 a 5 anos. Por exemplo,  quando se separou da atriz Stephany Brito, o jogador Alexandre Pato, pagou pensão no valor de  R$ 50 mil por 18 meses para a ex-esposa.

Desta forma, o ex-cônjuge deverá comprovar:  que não possui meios de obter seu próprio sustento, seja por idade avançada, algum problema de saúde ou por estar afastado do mercado de trabalho; que a quem se pede obrigação alimentar  possui condições de pagar; que não foi o único culpado pela separação. Sendo assim, o cônjuge inocente, que comprovar a necessidade, pode receber pensão alimentícia, tanto para suprir suas necessidades básicas como, também, para manter o padrão de vida que possuía durante a união.

Ou seja, o valor da pensão alimentícia para o ex-cônjuge não se limita apenas a alimentação de quem irá recebê-la. As despesas a serem alcançadas irão depender do padrão de vida que o casal mantinha enquanto durou o matrimônio O valor deve abranger ou possibilitar o pagamento de outras despesas, como: moradia, saúde, transporte, vestuário, entretenimento etc. Será calculada levando em conta a necessidade de quem recebe e a possibilidade financeira de quem paga. Não há um percentual expressamente definido pela lei, mas a praxe é entre 10% a 30% dos rendimentos de quem for prestar os alimentos.

Voltemos ao exemplo do casal João e Maria. Depois de alguns anos de casamento, Maria descobre as constantes traições de João. Apesar de ser ainda jovem, ela, por insistência do marido, deixou de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados do lar, uma vez que João possui uma renda que proporcionava ao casal uma vida confortável. Nesse caso, independentemente do regime de casamento, Maria poderá pleitear alimentos, ainda que por tempo determinado.

Leia nosso Guia do Divórcio!

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