
Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.
Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.
Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e pela Constituição de 1988.
Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.
“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.
Na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.
Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.
O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.
Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, “não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.
Fonte: STJ
COMENTÁRIOS: A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai de encontro ao texto literal do parágrafo 1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.” A proibição da adoção busca evitar outras consequências que não as existenciais, como as patrimoniais. Por exemplo, havia muita adoção de netos por avós com o objetivo de fraudar a seguridade social. Os provimentos permaneciam na família em decorrência da morte dos avós quando se tratava de adoção dessa natureza.
Nesse caso concreto, que repete decisões semelhantes de 2014 e 2018, há conflito entre o texto legal supracitado e o princípio do melhor interesse da criança, norteador de toda a interpretação dos direitos das crianças e dos adolescentes, decorrendo da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição federal.
O atual modelo de Direito das Famílias é pautado no afeto, não mais em um cenário patriarcal e patrimonialista de pouco tempo atrás. O vínculo de parentesco se estabelece nesses casos a partir desse contexto social e não por imposição legal apenas.
A preferência da adoção para alguém pertencente ao grupo familiar, visando a preservação da identidade do menor, significa resguardar ainda mais o interesse da criança. que poderá ter a continuidade do afeto com a proximidade dos avós, destinando, todos os cuidados, atenção, carinhos e provendo sua assistência moral, educacional e material. Afinal, conforme o dito popular, avós são pais duas vezes.
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