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Guia da Pensão Alimentícia!

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O guia da pensão alimentícia

O guia da Pensão alimentícia!

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    Oferecemos a você o GUIA DA PENSÃO ALIMETÍCIA. Nele você encontra as informações mais importantes sobre o conceito, cálculo, revisão e exoneração dos alimentos.

    (O texto abaixo será atualizado em breve com as principais dúvidas que chegam ao escritório.)

    Conceito:

    O que é pensão alimentícia.

    Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de uma pessoa. Podem exigir um dos outros alimentos, os parentes (ascendente, descendente e 2° grau colateral), cônjuges ou companheiros e ex-cônjuges separados judicialmente que necessitem para subsistir. Portanto, há uma reciprocidade entre os parentes em requerer os alimentos. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não está limitado somente ao que diz respeito à alimentação, mas também ao que envolve outras necessidades, como custos com moradia, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte, entre outros.

    O artigo 1695 do Código Civil dispõe: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

    I – Pensão para o filho(a):

    1. Quem deve pagar?
    Pensão para filhos!

    Muita gente acha que cabe somente ao pai pagar a pensão alimentícia. Ledo engano. Tanto o pai quanto a mãe poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Ocorre que, segundo o IBGE, nos casos de divórcio e separações de uniões estáveis, as mães ficam com a guarda dos filhos em 90% dos casos.

    O mais comum é que o genitor que reside com o filho arque com as despesas diretamente. Por outro lado, aquele que não reside com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas da prole.

    2.Até quando pagar?

    Até quando pagar pensão?

    A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O adimplemento da capacidade civil, aos 18 anos não leva à extinção automática do encargo alimentar. Após a maioridade é presumível a necessidade dos filhos de continuarem a perceber alimentos. No entanto, a presunção passa a ser juris tantum (presunção relativa, cabe prova em contrário), enquanto os filhos estiverem estudando, pois compete aos pais o dever de assegurar-lhes educação.

    Podem existir casos em que o pagamento se estenda, tais como doença, invalidez e outros casos especiais que deverão ser analisados na justiça.

    O casamento do filho ou passar ele a viver em união estável são fatos que não ensejam, por si, a exclusão da obrigação alimentar. Ainda que surja o dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, tal não autoriza a cessação unilateral do pagamento dos alimentos

    A exoneração deve ser formulada em ação autônoma. Não é aconselhável   o deferimento da exoneração em sede liminar. A necessidade do filho pode persistir caso não disponha de outra fonte de subsistência.

    3.Quanto pagar?

    Quanto pagar de pensão?

    Muitos acreditam que a pensão será sempre de 30% do salário. Porém, não existe previsão legal nesse sentindo. Não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos.

    Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade possibilidade, investigando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

    Desta forma o Juiz avaliará qual a real necessidade de quem vai receber a pensão e a possibilidade do alimentante, ou seja, avaliam também os seus bens e salários. Com essas informações é definido o valor a ser  pago mês a mês.

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    (Atualização em breve)

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