No fim de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020, instituindo a realização de atos notariais eletrônicos através do sistema denominado e-Notariado. Dentre as diversas mudanças e inovações previstas pelo provimento, passou a vigorar a possibilidade do divórcio virtual. Trata-se de uma significativa evolução para a sociedade, trazendo maior rapidez e simplicidade para casais que desejam romper o enlace matrimonial.
A alternativa, que surgiu em meio a pandemia causada pelo novo coronavírus visa facilitar o processo que, em linhas gerais, se dará da mesma forma do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. Na prática, o casal que entrar com pedido de divórcio agora poderá fazer tudo por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento. A facilitação do processo segue uma tendência mundial e utilizada em diversas áreas do mercado, que já adotaram as videoconferências como meios fundamentais para a realização de seus trabalhos.
Não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro. O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça.
Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
Para garantir a necessária segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria.
O divórcio virtual é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.