O divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio. Nesses casos, obrigatoriamente, o processo será feito na justiça. Assim, cada parte deverá ser representada por um advogado próprio. É importante lembrar que, mesmo quando uma das partes não quer o divórcio, ele irá acontecer, uma vez que ninguém pode permanecer casado contra a vontade.
O cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor da ação. O outro, será obrigatoriamente o réu, mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.
O autor da ação, por intermédio do seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.
Depois do recebimento da petição inicial pelo Juiz, estando cumpridos todos os requisitos previstos em Lei, será agendada uma audiência de conciliação, que tem por objetivo a tentativa de realização de acordo, sendo obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo Juiz, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).
Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação. Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.
Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré. Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.
Feito isso, o Juiz fará o saneamento do processo, ou seja, ele verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da sentença que dá fim ao feito.
O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir. Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo advogado das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.
Após a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda como necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como falamos acima.
Documentos Necessários: I – RG e CPF; II – Comprovante de endereço; III – Certidão atualizada de casamento; IV – Pacto antenupcial, se houver; V – Certidão de nascimento dos filhos, se houver; VI – Qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) cônjuge; VII – Imóveis, se houver: certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel, contrato particular e/ou recibo de compra, contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado, último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal, nota fiscal ou recibos de benfeitorias; VIII – Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra; IX – Número do RG, CPF, endereço comercial e residencial do(a) cônjuge; X – Relação completa e detalhada dos bens em comum;
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