A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um advogado para ingressar com a ação.
Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o advogado, munido de procuração outorgada pelas partes irá elaborar uma petição inicial. Nela irá constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como dos alimentos devidos pelos pais e entre os cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.
Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência;
Via de regra, em primeiro lugar o Juiz responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o Juiz determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado, para que os apresentem, antes da decisão final.
Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.
O processo será, então, novamente enviado ao Juiz, que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz, que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.
O “mandado” é o documento assinado pelo Juiz que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal. Essa averbação que o cartório faz é que comprova o divórcio.
Há a incidência dos impostos ITBI e ITCMD na partilha do divórcio. O ITBI é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Em Juiz de Fora a alíquota é de 2%. O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%
Caso haja uma divisão desigual de bens, em que, por exemplo, a ex-esposa ficará com 60% de um imóvel, enquanto o ex-marido ficará com 40% do mesmo bem, a lei optou por interpretar que ocorrerá uma doação daquele que aceitou a redução na sua meação.
Assim, no exemplo acima, o ex-marido doará 10% da sua parte do imóvel à ex-esposa, e por isso, ela deverá recolher o ITCMD sobre esse excedente.
Contudo, se ocorresse a divisão igualitária do imóvel (50% para cada um), não haveria que falar em incidência de imposto.
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