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Direito real de habitação também cessa com união estável, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, na semana passada, que o direito real de habitação após morte do cônjuge cessa também ao ser constituída união estável pelo cônjuge sobrevivente. A abertura da sucessão do caso concreto ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que prevê a nulidade do direito após novo casamento.

Com a decisão, restabeleceu-se a decisão interlocutória do juízo de primeira instância. O homem que continuou a morar no imóvel adquirido por ele e a esposa, morta em 1990, terá que pagar aluguel aos filhos por ter formalizado união estável, em 2000. O valor será pago a partir da data da decisão do STJ.

O Código Civil de 1916, em redação introduzida pela Lei 4.121/1962 ao parágrafo 2º do artigo 1.611, prevê: “Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”

Já o Código Civil de 2002 não coloca a constituição de uma nova família como óbice ao direito real de habitação. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a restrição era expressa no momento em que se formalizou a união estável. Esta ocorreu durante vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.278/1996, em período que a legislação equiparava união estável ao casamento.

Para Bellizze, em relação ao recurso em julgamento, o importante é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.

Fonte IBDFAM

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