
A 3ª turma do STJ proveu recurso especial contra acórdão do TJ/SC, para modificar a base de cálculo de pensão alimentícia, afastando as verbas indenizatórias de diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
No caso dos autos, a criança possui necessidades especiais de tratamentos de saúde, restando a genitora impossibilitada de trabalhar em virtude da fragilidade da infante e da dificuldade de encontrar creches que se adaptem a essas necessidades.
Por decisão unânime, a turma seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Cueva. S. Exa. anotou no acórdão que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
Cueva acolheu o parecer ministerial no caso, apontando que o entendimento do STJ é de que referidos auxílios possuem natureza indenizatória, o que afastaria a incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.
Assim, afastou as diárias e a verba de tempo de espera indenizado da base de cálculo da obrigação alimentar. ]
Fonte: Migalhas
COMETÁRIOS:
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam,aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor No desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
Sendo assim, as parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, uma vez que são consideradas verbas transitórias.
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