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O Guia do Divórcio!

Tomar a decisão de divorciar-se é complexo. Clique agora para uma orientação jurídica personalizada e iniciar este novo capítulo com confiança.

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O Guia do Divórcio!

famiília em um lar desfeito.
divórcio

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    Oferecemos a você o GUIA DO DIVÓRCIO (logo abaixo do formulário de contato). Nele você encontra as informações mais importantes sobre as 3 principais modalidades de divórcio: Extrajudicial ( para casais em acordo e sem filhos), Consensual Judicial ( para casais em acordo mas com filhos menores) e Litigioso ( quando o casal não consegue chegar a um consenso).

    (O texto abaixo será atualizado em breve com as principais dúvidas que chegam ao escritório.)

    Eu sei que você está pensando no fim da sua relação. A separação é dolorosa porque impõe o rompimento com a fantasia do par amoroso idealizado. A maioria das pessoas relata sintomas de depressão e angústia intensa com o fim do matrimônio.

    Por isso é importante a busca por um divórcio ágil e sem maiores danos.  E esse é nosso objetivo

    O que é divórcio?

    Segundo o art. 1571 do Código Civil, o divórcio é uma das formas de extinção da sociedade conjugal.

    Assim, quando um ou ambos os cônjuges decidem colocar um fim na união do matrimônio, o primeiro passo é buscar um advogado ( mesmo para o divórcio extrajudicial) e  reunir a documentação necessária para o processo. Hoje em dia é possível um divórcio rápido, fácil e tranquilo. Saiba como a seguir:

    Quais são os tipos de divórcio?

    DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

    O Divórcio Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório. Para realizar essa modalidade de dissolução matrimonial é necessário o cumprimento de alguns requisitos: o casal não pode ter filhos menores ou incapazes (em caso de gravidez também não é possível); os termos da separação sejam consensuais, ou seja, ambos os cônjuges estejam de acordo com o divórcio; a presença de um advogado (pode ser o mesmo para os dois).

    São necessários os seguintes documentos: RG, CPF (originais) e certidão de casamento (original) atualizada com expedição de no máximo 90 dias. Em caso de filhos maiores, os documentos de identidade (originais). Documentos dos Imóveis: Certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Certidão negativa referente a tributos municipais (se imóvel urbano), Certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal (se imóvel rural), Certidão de matrícula atualizada, Certidão de valor venal / venal de referência

    Documentos dos Automóveis Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Tabela Fipe

    A partilha de bens é feita de acordo com a vontade das partes, sendo tal acordo expresso na escritura pública. Via de regra são divididos em partes iguais, mas isso não é obrigatório, ou seja, os bens podem ser divididos em partes desiguais. No caso de bens imóveis, a partilha e transmissão desses bens incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que deverá constar seu pagamento na Escritura Pública de Divórcio. Caso possuam dívidas em comum, elas também podem ser partilhadas.

    Além da partilha de bens, serão definidas previamente as questões referentes alteração de nome e pensão.

    No caso de partilha de bens, se houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge ao outro, haverá incidência do ITBI.

    Também poderá incidir o ITCMD, caso haja transmissão de bens entre os cônjuges, a título gratuito (se esse montante ultrapasse a meação).

    Além de eventuais tributos, é necessário o pagamento da taxa de cartório. Em Minas Geras o valor é de R$406,92

    DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL

    A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um advogado para ingressar com a ação.

    Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o advogado, munido de procuração outorgada pelas partes irá elaborar uma petição inicial. Nela irá constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como dos alimentos devidos pelos pais e entre os cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.

    Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência;

    Via de regra, em primeiro lugar o Juiz responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o Juiz determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado, para que os apresentem, antes da decisão final.

    Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda, etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.

    O processo será, então, novamente enviado ao Juiz, que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz, que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.

    O “mandado” é o documento assinado pelo Juiz que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal. Essa averbação que o cartório faz é que comprova o divórcio.

    Há a incidência dos impostos ITBI e ITCMD na partilha do divórcio. O ITBI é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Em Juiz de Fora a alíquota é de 2%. O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%

    Caso haja uma divisão desigual de bens, em que, por exemplo, a ex-esposa ficará com 60% de um imóvel, enquanto o ex-marido ficará com 40% do mesmo bem, a lei optou por interpretar que ocorrerá uma doação daquele que aceitou a redução na sua meação.

    Assim, no exemplo acima, o ex-marido doará 10% da sua parte do imóvel à ex-esposa, e por isso, ela deverá recolher o ITCMD sobre esse excedente.

    Contudo, se ocorresse a divisão igualitária do imóvel (50% para cada um), não haveria que falar em incidência de imposto.

    DIVÓRCIO LITIGIOSO

    O divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio. Nesses casos, obrigatoriamente, o processo será feito na justiça. Assim, cada parte deverá ser representada por um advogado próprio. É importante lembrar que, mesmo quando uma das partes não quer o divórcio, ele irá acontecer, uma vez que ninguém pode permanecer casado contra a vontade.

     O cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu, mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

    O autor da ação, por intermédio do seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

    Depois do recebimento da petição inicial pelo Juiz, estando cumpridos todos os requisitos previstos em Lei, será agendada uma audiência de conciliação, que tem por objetivo a tentativa de realização de acordo, sendo obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo Juiz, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

    Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação. Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

    Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré. Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

    Feito isso, o Juiz fará o saneamento do processo, ou seja, ele verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da sentença que dá fim ao feito.

    O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir. Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo advogado das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

    Após a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda como necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como falamos acima.

    Passadas todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz, que proferirá a sentença.

    Documentos Necessários:  I – RG e CPF; II – Comprovante de endereço; III – Certidão atualizada de casamento; IV – Pacto antenupcial, se houver; V – Certidão de nascimento dos filhos, se houver; VI – Qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) cônjuge; VII – Imóveis, se houver: certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel, contrato particular e/ou recibo de compra, contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado, último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal, nota fiscal ou recibos de benfeitorias; VIII –  Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra; IX –  Número do RG, CPF, endereço comercial e residencial  do(a) cônjuge; X – Relação completa e detalhada dos bens em comum;

    Divórcio Virtual -Novidade em tempos de pandemia!

    Matrix
Divórcio virtual

    No fim de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020, instituindo a realização de atos notariais eletrônicos através do sistema denominado e-Notariado. Dentre as diversas mudanças e inovações previstas pelo provimento, passou a vigorar a possibilidade do divórcio virtual. Trata-se de uma significativa evolução para a sociedade, trazendo maior rapidez e simplicidade para casais que desejam romper o enlace matrimonial.

    A alternativa, que surgiu em meio a pandemia causada pelo novo coronavírus visa facilitar o processo que, em linhas gerais, se dará da mesma forma do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. Na prática, o casal que entrar com pedido de divórcio agora poderá fazer tudo por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento. A facilitação do processo segue uma tendência mundial e utilizada em diversas áreas do mercado, que já adotaram as videoconferências como meios fundamentais para a realização de seus trabalhos.

     Não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro. O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça.

    Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

    Para garantir a necessária segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

    O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria.

    O divórcio virtual é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

    DÚVIDAS FREQUENTES:

    1)A convivência com meu marido/ esposa está insuportável. Se eu sair de casa, perco meus direitos?

    Esposo indo embora
Abandono de lar

    NÃO!

    Somente é caracterizado como abandono de lar quando o cônjuge em questão se ausenta por mais de 2 anos por vontade própria e sem intenção de voltar. A simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. A lei exige que o ex-cônjuge tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.

    2) Vou me separar. Terei que pagar pensão para o (a) ex?

    Pensão alimentícia para o ex

    DEPENDE!

    A pensão alimentícia para o Ex-cônjuge não é automática.

    Nosso Código Civil estabelece a obrigação de pagar a pensão entre ex-casais desde que comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra.  O fundamento é a solidariedade familiar e a mútua assistência.

    Entretanto, a jurisprudência corrente é de que o ex-cônjuge jovem, com bom estado de saúde e que tenha condições de se inserir ou reinserir no mercado de trabalho deve receber os alimentos por prazo determinado. Não há um prazo legal para o fim dessa obrigação, mas costuma girar em torno de 2 a 5 anos.

    O ex-cônjuge deverá comprovar:  que não possui meios de obter seu próprio sustento, seja por idade avançada, algum problema de saúde ou por estar afastado do mercado de trabalho; que a quem se pede obrigação alimentar  possui condições de pagar; que não foi o único culpado pela separação. O valor da pensão alimentícia para o ex-cônjuge não se limita apenas a alimentação de quem irá recebê-la. As despesas a serem alcançadas irão depender do padrão de vida que o casal mantinha enquanto durou o matrimônio.  Não há um percentual expressamente definido pela lei, mas a praxe é entre 10% a 30% dos rendimentos de quem for prestar os alimentos

    Texto completo AQUI

    3) Quanto custa o divórcio?

    Quanto custa o divórcio

    Costumo brincar com os clientes: perguntar simplesmente quanto custa o divórcio, sem entrar em detalhes antes, é o mesmo que perguntar a um pedreiro quanto vai custar a obra, sem especificar se vai ser uma pequena reforma em um cômodo ou a construção de um prédio de 10 andares!

    Porém, é possível ter alguma ideia:

    Para começar, a certidão de casamento atualizada. É um documento necessário em qualquer modalidade de divórcio e é preciso que esteja atualizada a no mínimo 6 meses. Custa por volta de R$ 30,00.

    O divórcio extrajudicial é o mais célere. Porém, é necessário arcar com as custas do Tabelionato de Notas.  Em Minas Gerais o valor é de R$406,92. Dependendo do valor da partilha de bens, essa quantia pode aumentar de R$ 141,38, para a partilha de até R$ 1.400,00 até R$ 6.877,86 para bens acima de R$3.200.000,00. Tabela completa dos Emolumentos AQUI.

    No divórcio judicial é preciso arcar com as custas processuais. O valor varia, em Minas Gerais, de R$207,85 para causas de até R$29.716,55 até R$ 7.876,02 para causas acima de R$2.593.662,37. Tabela completa das custas judiciais AQUI. Entretanto, é possível o pedido de justiça gratuita, para quem não pode arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.

    Há a incidência dos impostos ITBI e ITCMD na partilha do divórcio. O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Em Juiz de Fora a alíquota é de 2%. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%

    Caso haja uma divisão desigual de bens, em que, por exemplo, a ex-esposa ficará com 60% de um imóvel, enquanto o ex-marido ficará com 40% do mesmo bem, a lei optou por interpretar que ocorrerá uma doação daquele que aceitou a redução na sua meação.

    Assim, no exemplo acima, o ex-marido doará 10% da sua parte do imóvel à ex-esposa, e por isso, ela deverá recolher o ITCMD sobre esse excedente. Por sua vez, se houver alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. Contudo, se ocorresse a divisão igualitária do imóvel (50% para cada um), não haveria que falar em incidência de imposto.

    Por fim, a parte mais importante (pelo menos pra mim!): Os honorários do advogado. Qualquer que seja o caso, divórcio consensual, extrajudicial, judicial ou litigioso haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. O valor é livremente negociado entre as partes, dependendo do grau de complexidade da causa. A Tabela da OAB/MG, ano de 2020, indica valores a partir de R$3.500,00. É permitido o parcelamento. Tabela completa AQUI.

    P.s – Ninguém é obrigado a permanecer casado por não poder arcar com os honorários de um advogado. A Defensoria Pública realiza esse serviço para pessoas carentes. Em Juiz de Fora, o endereço é: Av. Rio Branco, 2281 – 10° andar. Agendamento online AQUI.

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    ATENÇÃO: Esse é um artigo meramente informativo e NÃO substitui a consulta com um advogado.

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