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Regime de Bens – Parte III

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

PARTE I

PARTE II

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Caso os noivos optem por uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio, deverão formalizar pacto antinupcial, optando pelo regime da comunhão universal. Os patrimônios se fundem em um só. Forma-se uma única universalidade, a qual se agrega tudo o que for adquirido na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação e herança. Também se comunicam as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges durante o matrimônio.

Mesmo que nada tenha trazido e nada adquira durante o enlace conjugal, o cônjuge será meeiro de todo acervo patrimonial. Contudo, a lei prevê exceções:

Art. 1668.: São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659

Fideicomisso é o instituto jurídico em que o testador transmite ao herdeiro ou legatário temporário certa quantidade de bens, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob condição estabelecida, transmitir ao segundo beneficiário designado ou seu substituto, o fideicomissário, o legado recebido como domínio resolúvel.

 Os bens citados no inciso V são: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos ( valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas), montepios (instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha) e outras rendas semelhantes.

A separação de fato rompe o estado condominial tanto dos bens adquiridos quanto das dívidas contraídas. Desta forma, a responsabilidade de um cônjuge persiste somente com relação às dívidas contraídas durante a convivência conjugal.

A alienação ou oneração dos bens comuns depende da manifestação de ambos os consortes. Tal exigência não pode ser afastada nem mesmo por pacto antenupcial.

Por fim, por força do art. 977 do Código Civil é negado aos cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Parte IV

Parte V

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